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Processo:
4000374-31.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

mbdr
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO

Autos nº. 4000374-31.2026.8.16.0190

Recurso: 4000374-31.2026.8.16.0190 AgExPe
Classe Processual: Agravo de Execução Penal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): AMERICO VARGAS
Agravo em Execução Penal nº 4000374-31.2026.8.16.0190, VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Agravado: AMÉRICO VARGAS
RELATORA: Desembargadora Substituta ANDREA FABIANE GROTH BUSATO

Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA.DIREITO PENAL E DIREITO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE (ARTS. 214 E 217-A DO CP E DELITO ENVOLVENDO
VENDA OU EXPOSIÇÃO DE MATERIAL RELACIONADO A CRIANÇA
OU ADOLESCENTE). HARMONIZAÇÃO ANTECIPADA DO REGIME
SEMIABERTO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL E DA POSTERIOR
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO
JULGADO PREJUDICADO.

I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério
Público contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que
concedeu ao apenado harmonização antecipada do regime
semiaberto mediante monitoração eletrônica. Sustentou o recorrente
que a medida teria sido concedida prematuramente, uma vez que o
requisito temporal para a progressão ao regime aberto ainda não
havia sido implementado, destacando a gravidade dos delitos
praticados e defendendo a permanência do sentenciado na unidade
prisional até o cumprimento do lapso necessário, com gradual
reinserção social por meio das saídas temporárias. A defesa, por
sua vez, pugnou pela manutenção da decisão, apontando o
adequado comportamento carcerário do apenado, a avaliação
favorável dos órgãos técnicos e a incidência dos parâmetros
decorrentes da Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal
Federal.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse
recursal no agravo em execução interposto pelo Ministério Público
contra a concessão da harmonização antecipada do regime
semiaberto, diante da superveniente implementação do requisito
temporal para progressão de regime e da posterior concessão do
regime aberto ao apenado.

III. Razões de decidir
3. O recurso perdeu seu objeto no curso do processamento. A
insurgência ministerial estava integralmente fundamentada na
alegação de prematuridade da harmonização do regime semiaberto,
sob o argumento de que o requisito temporal para a progressão ao
regime aberto somente seria implementado em momento futuro.
Com o transcurso do prazo indicado pelo próprio recorrente,
desapareceu a controvérsia que justificava a pretensão recursal.
4. A superveniência do implemento do requisito objetivo para
progressão afasta a utilidade prática do provimento jurisdicional
buscado. Ainda que a pretensão ministerial fosse acolhida, não
haveria resultado concreto apto a restabelecer situação jurídica útil,
tendo em vista que a execução penal evoluiu para estágio mais
favorável em razão do cumprimento do lapso temporal legalmente
exigido.
5. Além disso, consta dos autos da execução que foi posteriormente
deferida ao apenado a progressão ao regime aberto. Tal
circunstância reforça a perda superveniente do objeto do agravo,
tornando inviável a análise de mérito da insurgência, em
observância aos princípios da utilidade do recurso, da
instrumentalidade das formas e da economia processual.

IV. Dispositivo
6. Agravo em execução conhecido e julgado prejudicado, em razão
da perda superveniente do objeto recursal.

Tese de julgamento: A implementação superveniente do requisito
temporal apontado como óbice à harmonização ou à progressão de
regime, seguida da efetiva evolução do regime prisional do apenado,
acarreta a perda do objeto do agravo em execução, diante da
ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPR, art.
182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso em Agravo em
Execução nº 4002008-96.2021.8.16.0009, Rel. Des. José Carlos
Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2021; TJPR, Agravo em
Execução nº 4000446-80.2022.8.16.4321, Rel. Desa. Maria José de
Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 05.06.2022, pub.
06.06.2022.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não analisou o mérito
do recurso do Ministério Público porque a situação que motivou a
discussão deixou de existir durante o andamento do processo. O
recurso questionava que o preso teria recebido a harmonização do
regime semiaberto antes do tempo adequado. Porém, enquanto o
recurso aguardava julgamento, o apenado completou o período
necessário para progredir de regime e, posteriormente, passou ao
regime aberto. Assim, mesmo que o recurso fosse aceito, isso não
produziria qualquer efeito prático. Por esse motivo, o agravo foi
considerado prejudicado por perda do objeto.
Vistos e examinados.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público
do Estado do Paraná em face de Américo Vargas, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara
de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Maringá, nos autos nº 0028039-18.2012.8.16.0017 do SEEU, que concedeu
ao apenado a harmonização antecipada do regime semiaberto mediante monitoração
eletrônica.
Em suas razões recursais (seq. 410.1- SEEU), o agravante Ministério
Público sustentou, em síntese, que: a) manifestou-se desfavoravelmente à harmonização
antecipada do regime semiaberto, por entender que o agravado somente implementaria o
requisito temporal para progressão ao regime aberto em 01/09/2025; b) a decisão de seq.
396.1 e 403.1 – SEEU – concedeu a harmonização do regime semiaberto ao sentenciado,
apesar da manifestação ministerial contrária; c) o agravado cumpre pena em regime
semiaberto pela prática de delitos envolvendo venda ou exposição de material envolvendo
criança ou adolescente, estupro de vulnerável, lesão corporal em contexto de violência
doméstica e ameaça; d) dos elementos dos autos consta que o sentenciado foi condenado por
atentado violento ao pudor praticado contra sua enteada e sua filha, menores de 14 anos à
época dos fatos, com participação de sua esposa, bem como que ameaçava as vítimas
mediante mutilação de animais; e) diante da gravidade dos delitos e da proximidade do marco
para progressão ao regime aberto, a concessão da harmonização mostrou-se prematura; f)
seria mais adequado que o apenado permanecesse na Colônia Penal Industrial de Maringá,
sendo gradativamente reinserido na sociedade por meio de saídas temporárias. Ao final,
requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de seq. 396.1 e
403.1 – SEEU – , com o indeferimento do benefício da harmonização.
Nas contrarrazões, o recorrido manifestou-se pelo conhecimento do
recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando a correção da decisão agravada,
diante da avaliação favorável da Comissão de Classificação de Presos no Cumprimento de
Pena, do bom comportamento carcerário e da aplicação dos parâmetros decorrentes da
Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal (seq. 1.4)
O Magistrado a quo manteve a decisão agravada por seus próprios
fundamentos (seq. 1.5).
Outrossim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se sobre a
necessidade de complementação do instrumento recursal para análise meritória (seq. 16.1).

É o sucinto relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos originários - SEEU, verifica-se que o presente
recurso se encontra prejudicado, diante da perda superveniente do objeto, razão pela qual
passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno
deste Tribunal.

Isto porque, verifica-se dos autos que a irresignação ministerial foi direcionada contra
decisão que concedeu ao agravado harmonização antecipada do regime semiaberto mediante
monitoração eletrônica, sob o fundamento de que o requisito temporal para progressão ao
regime aberto somente seria implementado em data futura, indicada nos autos como 2025.

Todavia, o julgamento do presente agravo ocorre posteriormente ao implemento do lapso
temporal indicado pelo próprio Ministério Público como marco para a progressão. Com efeito, a
controvérsia originalmente instaurada dizia respeito exclusivamente ao alegado caráter
prematuro da harmonização concedida ao sentenciado. Uma vez alcançado o período
temporal que justificava a progressão para regime mais brando, desaparece a utilidade prática
do pronunciamento jurisdicional voltado ao restabelecimento da situação anterior.

Nessas circunstâncias, configura-se hipótese de perda superveniente do objeto recursal,
uma vez que eventual acolhimento da pretensão ministerial não seria apto a produzir resultado
útil no plano concreto da execução penal, em observância aos princípios da instrumentalidade
do processo, da utilidade do recurso e da economia processual.
Neste sentido:
RECURSO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A
PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO EM FAVOR DO
APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O
RESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO AO SENTENCIADO. CUMPRIMENTO
DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVADO QUE ATINGIU O TEMPO REAL PARA A
PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002008-96.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.:
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 14.07.2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME
PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
CONCEDENDO A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO E
APLICANDO A HARMONIZAÇÃO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERDA
DO OBJETO . RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 4000446-80 .2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel .: DESEMBARGADORA
MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.06.2022)

(TJ-PR - EP: 40004468020228164321 * Não definida 4000446-80 .2022.8.16.4321
(Acórdão), Relator.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de
Julgamento: 05/06/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/06/2022)
Outrossim, na data de 09 de setembro de 2025, oi deferida ao apenado a progressão
para o regime aberto (seq. 437.1 – SEEU)
Portanto, reconheço a prejudicialidade do recurso, por perda do objeto.

III – DECISÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 182, inciso XIX, do Regimento
Interno do TJPR, julgo prejudicado o presente agravo em execução, ante a perda
superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Curitiba, 16 de julho de 2026.

Andrea Fabiane Groth Busato
Desembargadora Substituta – Relatora