Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
mbdr TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO Autos nº. 4000374-31.2026.8.16.0190 Recurso: 4000374-31.2026.8.16.0190 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Progressão de Regime Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): AMERICO VARGAS Agravo em Execução Penal nº 4000374-31.2026.8.16.0190, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado: AMÉRICO VARGAS RELATORA: Desembargadora Substituta ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA.DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (ARTS. 214 E 217-A DO CP E DELITO ENVOLVENDO VENDA OU EXPOSIÇÃO DE MATERIAL RELACIONADO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE). HARMONIZAÇÃO ANTECIPADA DO REGIME SEMIABERTO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL E DA POSTERIOR PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que concedeu ao apenado harmonização antecipada do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica. Sustentou o recorrente que a medida teria sido concedida prematuramente, uma vez que o requisito temporal para a progressão ao regime aberto ainda não havia sido implementado, destacando a gravidade dos delitos praticados e defendendo a permanência do sentenciado na unidade prisional até o cumprimento do lapso necessário, com gradual reinserção social por meio das saídas temporárias. A defesa, por sua vez, pugnou pela manutenção da decisão, apontando o adequado comportamento carcerário do apenado, a avaliação favorável dos órgãos técnicos e a incidência dos parâmetros decorrentes da Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a concessão da harmonização antecipada do regime semiaberto, diante da superveniente implementação do requisito temporal para progressão de regime e da posterior concessão do regime aberto ao apenado. III. Razões de decidir 3. O recurso perdeu seu objeto no curso do processamento. A insurgência ministerial estava integralmente fundamentada na alegação de prematuridade da harmonização do regime semiaberto, sob o argumento de que o requisito temporal para a progressão ao regime aberto somente seria implementado em momento futuro. Com o transcurso do prazo indicado pelo próprio recorrente, desapareceu a controvérsia que justificava a pretensão recursal. 4. A superveniência do implemento do requisito objetivo para progressão afasta a utilidade prática do provimento jurisdicional buscado. Ainda que a pretensão ministerial fosse acolhida, não haveria resultado concreto apto a restabelecer situação jurídica útil, tendo em vista que a execução penal evoluiu para estágio mais favorável em razão do cumprimento do lapso temporal legalmente exigido. 5. Além disso, consta dos autos da execução que foi posteriormente deferida ao apenado a progressão ao regime aberto. Tal circunstância reforça a perda superveniente do objeto do agravo, tornando inviável a análise de mérito da insurgência, em observância aos princípios da utilidade do recurso, da instrumentalidade das formas e da economia processual. IV. Dispositivo 6. Agravo em execução conhecido e julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Tese de julgamento: A implementação superveniente do requisito temporal apontado como óbice à harmonização ou à progressão de regime, seguida da efetiva evolução do regime prisional do apenado, acarreta a perda do objeto do agravo em execução, diante da ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso em Agravo em Execução nº 4002008-96.2021.8.16.0009, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2021; TJPR, Agravo em Execução nº 4000446-80.2022.8.16.4321, Rel. Desa. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 05.06.2022, pub. 06.06.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não analisou o mérito do recurso do Ministério Público porque a situação que motivou a discussão deixou de existir durante o andamento do processo. O recurso questionava que o preso teria recebido a harmonização do regime semiaberto antes do tempo adequado. Porém, enquanto o recurso aguardava julgamento, o apenado completou o período necessário para progredir de regime e, posteriormente, passou ao regime aberto. Assim, mesmo que o recurso fosse aceito, isso não produziria qualquer efeito prático. Por esse motivo, o agravo foi considerado prejudicado por perda do objeto. Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Américo Vargas, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos nº 0028039-18.2012.8.16.0017 do SEEU, que concedeu ao apenado a harmonização antecipada do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica. Em suas razões recursais (seq. 410.1- SEEU), o agravante Ministério Público sustentou, em síntese, que: a) manifestou-se desfavoravelmente à harmonização antecipada do regime semiaberto, por entender que o agravado somente implementaria o requisito temporal para progressão ao regime aberto em 01/09/2025; b) a decisão de seq. 396.1 e 403.1 – SEEU – concedeu a harmonização do regime semiaberto ao sentenciado, apesar da manifestação ministerial contrária; c) o agravado cumpre pena em regime semiaberto pela prática de delitos envolvendo venda ou exposição de material envolvendo criança ou adolescente, estupro de vulnerável, lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça; d) dos elementos dos autos consta que o sentenciado foi condenado por atentado violento ao pudor praticado contra sua enteada e sua filha, menores de 14 anos à época dos fatos, com participação de sua esposa, bem como que ameaçava as vítimas mediante mutilação de animais; e) diante da gravidade dos delitos e da proximidade do marco para progressão ao regime aberto, a concessão da harmonização mostrou-se prematura; f) seria mais adequado que o apenado permanecesse na Colônia Penal Industrial de Maringá, sendo gradativamente reinserido na sociedade por meio de saídas temporárias. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de seq. 396.1 e 403.1 – SEEU – , com o indeferimento do benefício da harmonização. Nas contrarrazões, o recorrido manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando a correção da decisão agravada, diante da avaliação favorável da Comissão de Classificação de Presos no Cumprimento de Pena, do bom comportamento carcerário e da aplicação dos parâmetros decorrentes da Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal (seq. 1.4) O Magistrado a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 1.5). Outrossim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se sobre a necessidade de complementação do instrumento recursal para análise meritória (seq. 16.1). É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos originários - SEEU, verifica-se que o presente recurso se encontra prejudicado, diante da perda superveniente do objeto, razão pela qual passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Isto porque, verifica-se dos autos que a irresignação ministerial foi direcionada contra decisão que concedeu ao agravado harmonização antecipada do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, sob o fundamento de que o requisito temporal para progressão ao regime aberto somente seria implementado em data futura, indicada nos autos como 2025. Todavia, o julgamento do presente agravo ocorre posteriormente ao implemento do lapso temporal indicado pelo próprio Ministério Público como marco para a progressão. Com efeito, a controvérsia originalmente instaurada dizia respeito exclusivamente ao alegado caráter prematuro da harmonização concedida ao sentenciado. Uma vez alcançado o período temporal que justificava a progressão para regime mais brando, desaparece a utilidade prática do pronunciamento jurisdicional voltado ao restabelecimento da situação anterior. Nessas circunstâncias, configura-se hipótese de perda superveniente do objeto recursal, uma vez que eventual acolhimento da pretensão ministerial não seria apto a produzir resultado útil no plano concreto da execução penal, em observância aos princípios da instrumentalidade do processo, da utilidade do recurso e da economia processual. Neste sentido: RECURSO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO EM FAVOR DO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O RESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO AO SENTENCIADO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVADO QUE ATINGIU O TEMPO REAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002008-96.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 14.07.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CONCEDENDO A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO E APLICANDO A HARMONIZAÇÃO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERDA DO OBJETO . RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4000446-80 .2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel .: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.06.2022) (TJ-PR - EP: 40004468020228164321 * Não definida 4000446-80 .2022.8.16.4321 (Acórdão), Relator.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 05/06/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/06/2022) Outrossim, na data de 09 de setembro de 2025, oi deferida ao apenado a progressão para o regime aberto (seq. 437.1 – SEEU) Portanto, reconheço a prejudicialidade do recurso, por perda do objeto. III – DECISÃO Diante do exposto, com fulcro no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR, julgo prejudicado o presente agravo em execução, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. Andrea Fabiane Groth Busato Desembargadora Substituta – Relatora
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